Tema 347 da TNU
Em julgamento do Tema 347 da TNU, a Dra. Lilian Oliveira da Costa sustentou que a EC 120/22 já reconheceu constitucionalmente o risco inerente às funções, tornando desnecessária nova comprovação. Para a Dra. Lilian, exigir prova seria esvaziar o próprio texto constitucional. #previdenciarista #direitoprevidenciario #advogadoprevidenciário #shorts
View on YouTube
Assinar:
Postar comentários (Atom)
O ministro André Mendonça concedeu mandado de segurança para suspender, quanto a imóveis específicos, os efeitos do decreto 12.721/2025, que homologou a demarcação da terra indígena Uirapuru. Os proprietários alegaram que adquiriram a área em 1994, com cadeia dominial anterior à
@PortalMigalhas O ministro André Mendonça concedeu mandado de segurança para suspender, quanto a imóveis específicos, os efeitos do decreto...
-
Falsificação de assinatura não muda natureza de ato sem outorga uxória nem afasta prazo decadencial A Terceira Turma do Superior Tribunal...
-
A reabertura de tarefa no INSS nada mais é do que o procedimento também conhecido como reabertura de processo. Embora não seja a ferramenta ...
-
@PortalMigalhas Presidente do TST suspende precatórios dos Correios por 90 dias. https://t.co/EX5e9XfTBH https://twitter.com/PortalMigalha...
Nenhum comentário:
Postar um comentário