Resumo DOUTRINA — 2026-04-17 Atualização da madrugada. - Ontologia do Conflito Jurídico: A Criação do Conflito pelo Direito

Atualizado na madrugada de 17/04/2026 às 04:05.

Ontologia do Conflito Jurídico: A Criação do Conflito pelo Direito

DOUTRINA

O conflito jurídico é um fenômeno que, segundo a doutrina contemporânea, não apenas emerge de relações sociais, mas é, de fato, criado pelo próprio Direito. Este artigo aborda a ontologia do conflito jurídico, analisando se o Direito cria o conflito ou se apenas lhe confere nome e forma. Para isso, exploraremos as correntes doutrinárias, sua aplicação prática e as implicações dessa discussão para o entendimento do Direito.

Desenvolvimento Teórico

A ontologia do conflito jurídico é uma temática central nas ciências jurídicas, onde se debate a natureza do conflito e sua relação com o Direito. Segundo a teoria schmittiana, o conflito é uma expressão da política, e a distinção amigo-inimigo é fundamental para a compreensão do que constitui um conflito. Carl Schmitt, ao discutir a exceção, sugere que o Direito não resolve o conflito, mas o define, criando a figura do conflito jurídico.

Por outro lado, a perspectiva de Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, argumenta que o Direito deve ser compreendido como um sistema normativo autônomo, que não depende da moral ou da política. Para Kelsen, o Direito não cria conflitos, mas regula aqueles que já existem na sociedade, conferindo-lhes uma forma jurídica.

A divergência entre essas correntes revela um abismo ontológico: enquanto Schmitt vê o Direito como um produtor de conflitos, Kelsen o enxerga como um mero regulador. Essa discussão é crucial para a compreensão do papel do Direito na sociedade contemporânea, especialmente em um contexto onde a violência e o conflito são estruturas permanentes.

Aplicação Jurisprudencial

Na prática, essa discussão se reflete nas decisões judiciais que enfrentam conflitos complexos. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) frequentemente se deparam com casos que exigem a definição do que constitui um conflito jurídico. A decisão do STF sobre a legitimidade da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.000, que questionava normas que tratavam da violência de gênero, ilustra como o Direito pode criar categorias de conflito que antes não eram reconhecidas.

Além disso, a jurisprudência brasileira sobre a Lei Maria da Penha é um exemplo claro de como o Direito não apenas regula, mas também nomeia e dá forma a conflitos sociais, transformando tensões pré-existentes em lides jurídicas reconhecidas. O CNJ, ao revelar que mais de 80 milhões de processos ativos existem no Brasil, expõe a realidade de um país onde o conflito não é exceção, mas a norma.

Conclusão Técnica

Em suma, a discussão sobre a ontologia do conflito jurídico revela que o Direito, longe de ser um mero mediador, desempenha um papel ativo na criação e definição de conflitos. As correntes divergentes entre a perspectiva schmittiana e a kelseniana nos ajudam a entender a complexidade da interação entre Direito e sociedade. A aplicação prática dessa teoria nos tribunais brasileiros demonstra que, ao nomear e categorizar conflitos, o Direito não apenas os reconhece, mas também os transforma em realidades jurídicas. Portanto, a reflexão sobre a criação do conflito pelo Direito é não apenas teórica, mas fundamental para a prática jurídica contemporânea.

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