Resumo DOUTRINA — 2026-06-17 Atualizações da noite. - Do Termo Inicial do Prazo para Expedição das Notificações das Penalidades de Suspensão do Direito de Dirigir
Do Termo Inicial do Prazo para Expedição das Notificações das Penalidades de Suspensão do Direito de Dirigir
O presente artigo visa discutir o termo inicial do prazo para expedição das notificações das penalidades de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou cassação da permissão para dirigir, conforme disposto no artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A análise será feita à luz da recente alteração promovida pela Lei nº 14.229/2021, que inseriu o inciso II e o parágrafo sexto ao artigo 282 do mesmo códex.
Desenvolvimento Teórico
O artigo 256 do CTB estabelece as penalidades para condutores que cometem infrações de trânsito, sendo a suspensão do direito de dirigir e a cassação da CNH algumas das mais severas. A inclusão do inciso II e do parágrafo sexto ao artigo 282 pela Lei nº 14.229/2021 trouxe novas diretrizes sobre a contagem do prazo para a expedição das notificações dessas penalidades.
A doutrina se divide em duas correntes principais sobre o termo inicial do prazo para a expedição das notificações. A primeira corrente defende que o prazo deve iniciar a partir da data da infração, enquanto a segunda corrente argumenta que o termo inicial deve ser a data em que a autoridade de trânsito toma conhecimento da infração. Essa divergência reflete a necessidade de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Aplicação Jurisprudencial
A jurisprudência brasileira tem se posicionado de maneira a reforçar a necessidade de clareza quanto ao termo inicial do prazo para a expedição das notificações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfatizado que a contagem do prazo deve respeitar os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, evitando que o condutor seja surpreendido por notificações intempestivas.
No caso emblemático julgado pelo STJ, a corte determinou que a notificação deve ser expedida com base na data em que o agente de trânsito formalmente registra a infração, garantindo assim maior transparência e previsibilidade ao processo administrativo sancionador.
Conclusão Técnica
Em conclusão, a discussão sobre o termo inicial do prazo para expedição das notificações das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH é de suma importância para a segurança jurídica no âmbito do direito de trânsito. A recente alteração legislativa, somada ao posicionamento jurisprudencial, reforça a necessidade de um entendimento que priorize o respeito ao devido processo legal e aos direitos dos condutores. Assim, é imperativo que as autoridades de trânsito adotem práticas que garantam a legalidade e a transparência nas notificações, evitando arbitrariedades e promovendo um trânsito mais justo e seguro.
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