Execução de dívida condominial pode incluir parcelas a vencer
A decisão é da Terceira Turma do STJ.

Com base
nos princípios da efetividade e da economia processual, a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a inclusão de
parcelas vincendas em ação de execução de dívidas condominiais, até o
cumprimento integral da obrigação.
Em
decisão interlocutória na ação de execução, o juiz entendeu não haver
possibilidade de inclusão das parcelas que vencessem no curso do
processo. Por isso, determinou a intimação do condomínio para limitar a
execução ao montante vencido ou converter a ação em procedimento
ordinário, caso pretendesse a inclusão das verbas a vencer.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a execução deve ser instruída com o título executivo líquido, certo e exigível, que se materializa com o crédito vencido e com a memória atualizada do débito.
Prestações sucessivas
Relatora do recurso especial do condomínio, a ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015
prevê que, no processo de conhecimento que tiver por objeto o
cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão
consideradas incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação
enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar
de pagá-las.
Entretanto,
ressalvou a ministra, a controvérsia dos autos diz respeito à ação de
execução, tendo em vista que, como requisito legal para o seu
ajuizamento, exige-se liquidez, certeza e exigibilidade do título.
A relatora também lembrou que o CPC/2015
inovou ao permitir o ajuizamento de execução para a cobrança de
despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o
documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias
ou extraordinárias não pagas.
Segundo Nancy Andrighi, deve-se admitir a aplicação do artigo 323 do CPC/2015 ao processo de execução porque, primeiro, o novo código prevê, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições relativas ao processo de conhecimento às ações executivas. Além disso, o artigo 318 estabelece que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução.
"Tal
entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da
economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base
em uma mesma relação jurídica obrigacional", concluiu a ministra ao dar
provimento ao recurso do condomínio.
Fonte: STJ
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