Motorista de Uber não tem vínculo empregatício com aplicativo, diz STJ
04/09/2019
Motorista de aplicativo é trabalhador autônomo e ação judicial
promovida por ele cabe à Justiça comum. Com esse entendimento, a 2ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça, em conflito de competência,
determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG)
julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta
suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de
emprego no caso.
Na origem, o motorista propôs ação perante ao juízo estadual em que
solicitava a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de
danos materiais e morais.
Segundo ele, a suspensão da conta
– decidida pela Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do
aplicativo– o impediu de exercer sua profissão e gerou prejuízos
materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.
Ao
analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente
para julgar o caso, por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os
autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de
julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a
alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os
motoristas de Uber não têm vínculo empregatício e, por isso, não podem
reivindicar direitos na Justiça trabalhista.
A decisão, publicada hoje (4), foi tomada na semana passada, por unanimidade, pelos dez ministros que compõem a Segunda Seção da Corte. A decisão, porém, não é vinculante, ou seja,
surte efeito somente sobre esse caso específico.
Trabalho autônomo
Em seu voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência ratione materiae (em razão da matéria), em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
Moura Ribeiro ressaltou que os
fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a
eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato
firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho
eminentemente civil.
"A relação de emprego exige os pressupostos
da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente
algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou
eventual", lembrou o magistrado.
Sem hierarquia
O relatou acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação.
"Os
motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa
Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários
pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o
vínculo empregatício entre as partes."
Por fim, o magistrado
salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente
permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo
surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a
prestação de serviços por detentores de veículos particulares é
intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
"O
sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de
rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo,
os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores
individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da
plataforma", afirmou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
CC 164544
Fonte: Agência Brasil
/ Brasília e Consultor Jurídico
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