Mulher que perdeu o marido por choque elétrico será indenizada em R$ 100 mil pela Energisa
A
Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
decidiu, por unanimidade, prover parcialmente o recurso da Energisa
Paraíba, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 150 mil
para R$ 100 mil e retificando a pensão na razão de 2/3 do salário
mínimo vigente até o momento em que a vítima completaria 65 anos de
idade. A distribuidora de energia foi condenada a indenizar uma viúva
cujo marido faleceu em decorrência de um choque elétrico. Além disso, a
concessionária também foi condenada ao pagamento de danos materiais no
valor de R$ 4.280,00.
A Apelação Cível nº 0000749-36.2015.815.0151 teve relatoria do
desembargador José Ricardo Porto. De acordo com os autos do processo, a
vítima, ao tentar passar por uma cerca de arame construída em sua
propriedade rural, recebeu uma descarga elétrica proveniente de um cabo
de transmissão de energia rompido de um poste, resultando em sua morte. A
autora da ação, em seu pedido, argumentou que a tragédia aconteceu em
virtude da omissão da Energisa, que não fiscalizou a rede elétrica da
região, permitindo o rompimento do cabo, além de não ter adotado as
providências para resolver o problema em tempo hábil.
Na sentença, o juiz condenou a concessionária ao pagamento de R$ 150
mil por danos morais a cônjuge, além do ressarcimento material na razão
de 2/3 do salário mínimo vigente desde o evento até a data em que a
vítima completaria 75 anos. Irresignada, a Energisa interpôs apelação
pedindo, preliminarmente, a nulidade da sentença. No mérito, arguiu
culpa exclusiva da vítima, o que não geraria o dever de indenizar. Caso a
tese não fosse aceita, requereu a minoração do valor indenizatório
extrapatrimonial e material. A viúva também recorreu da decisão,
pugnando pelo aumento do valor da indenização para R$ 500 mil.
No voto, o relator analisou, inicialmente, o recurso da Energisa. Em
relação a preliminar de nulidade, entendeu que o magistrado do primeiro
grau fundamentou sua decisão com base nos fatos ocorridos, rejeitando,
assim, a preliminar. Acerca do mérito, o desembargador avaliou que o
ponto principal diz respeito à configuração da responsabilidade da
concessionária no óbito da vítima. No caso de responsabilidade objetiva,
há sempre o dever de indenizar quando se verifica o dano e o nexo de
causalidade entre este e o comportamento do agente público. Para ele, a
ocorrência do evento danoso foi vastamente comprovada.
“No que tange à omissão específica, a mesma se verificou, tendo em
vista que foram ignorados os procedimentos de manutenção da rede
elétrica da zona rural, bem como o conserto da fiação que estava caída
na rua e não houve a prática de atos comissivos para a resolução do
problema”, analisou José Ricardo Porto.
Em relação à pensão, o relator entendeu ser devido no caso dos autos,
todavia, seguindo a orientação jurisprudencial, retificou o pagamento
até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade. O
desembargador Ricardo Porto manteve os danos materiais fixados para o
ressarcimento das despesas funerárias, no valor de R$ 4.280,00.
Por outro lado, o recurso apelatório da viúva foi desprovido pelo
relator, sob o argumento de que a quantia de R$ 100 mil atende a
razoabilidade e a proporcionalidade.
Desta decisão cabe recurso.
Por Celina Modesto / Ascom-TJPB
Fonte: TJPB
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