Resumo DOUTRINA — 2026-04-13 Atualizações da tarde. - Falta Médica Disciplinar e a Prescrição da Pretensão Punitiva

Atualizado na tarde de 13/04/2026 às 14:03.

Falta Médica Disciplinar e a Prescrição da Pretensão Punitiva

DOUTRINA

A falta médica disciplinar e a prescrição da pretensão punitiva são temas de relevante importância no campo do Direito Disciplinar e da Ética Profissional. A discussão se intensifica a partir da análise das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definem o dies a quo da prescrição da pretensão punitiva de profissionais liberais, especialmente médicos. O presente artigo busca explorar as nuances desse tema, apresentando a doutrina, as correntes divergentes e a aplicação prática na jurisprudência.

Desenvolvimento Teórico

A prescrição da pretensão punitiva é regulamentada pelo art. 1º da Lei n. 6.838/1980, que estabelece um prazo de cinco anos para a punibilidade de profissionais liberais por faltas sujeitas a processo disciplinar, contados a partir da data de verificação do fato pela entidade competente. Essa interpretação é corroborada pelo art. 52 da Resolução n. 2.023/2013 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que também estabelece o prazo de cinco anos, mas com ênfase na data em que o Conselho toma conhecimento do fato.

Contudo, a doutrina não é unânime. Alguns autores defendem que o prazo prescricional deveria iniciar-se a partir do momento da prática da falta, considerando que a notificação ao Conselho é uma formalidade que não pode obstruir o direito do paciente à reparação. Essa corrente argumenta que a proteção ao profissional deve ser equilibrada com a proteção dos direitos dos pacientes, o que justificaria uma contagem mais ampla do prazo prescricional.

Aplicação Jurisprudencial

O STJ, em decisões como o Resp 1.653.646 e o Resp 1.263.157, tem reafirmado a posição de que o prazo prescricional se inicia com a verificação do fato pela entidade competente, e não com a prática da falta. Essa interpretação é crucial para a segurança jurídica e a estabilidade das relações entre profissionais e pacientes, pois evita que processos disciplinares sejam instaurados de maneira intempestiva e sem a devida apuração dos fatos.

Além disso, a jurisprudência tem se mostrado atenta à necessidade de garantir o devido processo legal, conforme disposto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, assegurando que todas as partes envolvidas tenham a oportunidade de apresentar suas versões e provas antes de um eventual julgamento.

Conclusão Técnica

Em conclusão, a análise da falta médica disciplinar e da prescrição da pretensão punitiva revela a complexidade do tema, que envolve não apenas normativas legais, mas também princípios éticos e de justiça. A posição do STJ, ao estabelecer que o prazo prescricional se inicia com o conhecimento do fato pela entidade competente, busca equilibrar a proteção ao profissional com a necessidade de responsabilização por condutas inadequadas. Assim, a discussão continua a ser pertinente e necessária, refletindo a evolução do Direito Disciplinar e a busca constante por uma Justiça mais equitativa.

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