O que diz a Resolução nº 101/2019?
A Resolução nº 101/2019 do TRF da 4ª Região determina que, quando houver desequilibro na distribuição de processos entre Varas Federais, será proposta a:- Regionalização de competências
- Constituição de grupo de equalização
Aspectos negativos
A redistribuição automática dos processos previdenciários ocasiona um distanciamento maior entre o julgador e a parte. Perícias médicas, técnicas e audiências ficam a cargo do Juízo ao qual foi redistribuído o feito. Dessa forma, torna-se necessária a criação de uma logística maior para contatar peritos da localidade onde a parte reside ou contato com a subseção de origem. Além disso, a exigência de documentação varia conforme entendimento de cada juízo, o que dificulta a atuação dos advogados e a agilidade processual. Em decorrência dessas alterações, a OAB do Paraná manifestou-se no sentido de que a proposta de equalização prejudica a qualidade da prestação jurisdicional, uma vez que o juiz não terá contato com as partes. Na prática, vê-se que o juiz de uma subseção vai julgar processos de outras subseções, afastando a jurisdição da comunidade. Veja:
Violação ao princípio do juiz natural?
Esta medida não afronta o princípio do juiz natural. Conforme leciona Rui Portanova, “o princípio do juiz natural impede a criação de tribunais de exceção”.[1] O Juiz natural é aquele magistrado integrante do Poder Judiciário, regularmente cercado das garantias próprias conferidas àqueles de exercem esse Poder e, por isso mesmo, independentes e imparciais.[1] Dessa forma, a divisão interna de funções dentro do próprio tribunal, no caso o TRF da 4ª Região, não constitui violação desse princípio. Em que pese não haja violação explícita, visto que a Justiça Federal tenha um olhar sensível e atento às demandas dos cidadãos, em especial nos casos previdenciários. Não há economia processual quando uma vara federal de outra cidade necessita contatar peritos médicos e técnicos de outras subseções. Na maioria das vezes, estes peritos já possuem pautas de perícias que são agendadas pela própria vara federal da cidade. Nesse sentido, percebe-se uma confusão de pautas e procedimentos, além de uma maior demora no trâmite processual. Atualmente, os segurados da Previdência Social contam com dificuldades de acesso ao INSS. Dessa forma. A transferência automática de processos para outras cidades contribui para a intangibilidade do Poder Judiciário pelo cidadão. [1] PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 63. [1] Ibid. p. 64.from Previdenciarista https://ift.tt/3qRj5oQ
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