Contribuição em atraso como tempo de contribuição
Primeiramente, cabe relembrar que a Lei A Lei 8.213/91 (art. 27) prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso“. Perceba que a regra restritiva diz respeito somente ao cômputo da contribuição em atraso para carência! Isto é, mesmo que a contribuição em atraso seja anterior ao primeiro pagamento em dia, ele deve-se considerada para efeito de contribuição. Aliás, outra interpretação que não essa é consentir com o enriquecimento da União, na medida em que contribuições pagas não seriam consideradas para nenhum fim. Ademais, a recente redação do art. 19-C do Decreto 3.048 dispõe que "considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS". Veja mais uma vez que não há qualquer restrição para a contagem de contribuições em atraso para efeito de tempo de contirbuição.Por fim, trago jurisprudência que conclui da mesma forma:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. [...] RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] O recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, somente são consideradas para o cômputo do período de carência desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência. [...] (TRF4, AC 5000063-03.2020.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2022)Portanto, contribuições pagas em atraso, ainda que anteriores a filiação do segurado, podem ser consideradas para efeito de tempo de contribuição e, consequentemente, para o cumprimento deste requisito na concessão de aposentadorias. Se acaso tenham restado dúvidas ou existam contribuições sobre o tema, nos conte aqui nos comentários. Muito obrigado! Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site do Previdenciarista!
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