terça-feira, 1 de outubro de 2019

Facebook não tem dever de fiscalizar conteúdo de terceiros

Facebook não tem dever de fiscalizar conteúdo de terceiros

Facebook só pode ser responsabilizado por páginas criadas sem autorização se, havendo decisão judicial, não as tirar do ar.




Reprodução: pixabay.com

O Facebook não tem o dever de fiscalização antecipada e permanente do conteúdo produzido por terceiros. A responsabilidade civil do site deve ser afirmada, em casos de contrafação de marcas, apenas se, intimado pela Justiça, não remover ou bloquear o acesso a páginas de sua rede, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso da OLX que pedia a remoção de qualquer página ou perfil do Facebook criados sem sua autorização, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Isso porque a OLX identificou 120 páginas que usavam sua marca de forma indevida e acionou o Facebook na Justiça para conseguir a retirada do ar.

O relator, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou não ser possível impor obrigação ao Facebook de monitoramento e controle prévio do conteúdo de todas as suas páginas, portanto, não seria viável o “deferimento de ordem genérica de exclusão de páginas constantes da rede social da ré que violem seu direito marcário, para que não seja obrigada a ajuizar nova demanda sempre que verifique novas infrações”.


No voto, ele cita precedente do Superior Tribunal de Justiça de que os provedores "não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários". Essas questões, conforme entendimento de Ciampolini, devem ser dirimidas pelo Poder Judiciário. O provedor só deve retirar páginas do ar se houver decisões judiciais nesse sentido.

Nos termos do art. 19 da já mencionada Lei 12.965/2014 o provedor de aplicações de internet só pode ser civilmente responsabilizado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”, afirmou o relator. No caso em questão, o Facebook retirou do ar as 120 páginas que violavam a marca da OLX tão logo foi intimado. Por isso, o pedido de indenização também foi negado.

Por fim, a turma julgadora acolheu, por unanimidade, sugestão de voto convergente do terceiro juiz, desembargador Azuma Nishi, para que seja verificada a existência de outras páginas no Facebook criadas sem autorização da OLX. Caso haja mais páginas ilegais, será fixado prazo razoável para que o Facebook as tire do ar.



Processo: 1016756-34.2018.8.26.0100

Fonte: TJSP

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