Uso de celular pelo preso em trabalho externo não configura falta grave, salvo proibição judicial
Nas situações em que o preso exerce algum tipo de trabalho externo, a lei não prevê que ele tenha de permanecer sempre incomunicável. Assim, apenas se houver ordem judicial que o proíba de usar o celular fora do presídio é que o apenado poderá ser punido com falta grave por violação do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP). HC 866758 Link da notícia: https://ift.tt/zU7i6Bb
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