Reafirmação da DER
Na Instrução Normativa 77/2015, a reafirmação da DER estava prevista no artigo 690. Vamos relembrar:Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificadoque na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimentodo direito, mas que os implementou em momento posterior,deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidadede reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.Por outro lado, na nova Instrução Normativa 128/2022 a reafirmação da DER encontra previsão no artigo 577:
Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: [...] II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.Assim, embora o texto tenha sido modificado, a possibilidade de reafirmação da DER permanece intacta no âmbito administrativo. Além disso, a reafirmação da DER já foi objeto de julgamento pelo STJ (Tema 995), ocasião em que foi definida tese favorável a sua aplicação.
Direito ao melhor benefício
Quanto ao direito ao melhor benefício, também houveram alterações no texto. Primeiro, vamos conferir a previsão conforme a antiga IN 77/2015:Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.No entanto, na nova IN 128/2022 o direito ao melhor benefício econtra previsão nos seguintes dispositivos:
Art. 222. [...] § 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. Art. 589. [...] § 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.Dessa forma, a previsão acerca do direito ao melhor benefício também permanece intacta na nova Instrução Normativa. Por fim, não deixe de nos acompanhar no blog e nas redes sociais para saber mais sobre a nova Instrução Normativa do INSS. Se o conteúdo foi útil ou tem contribuições a fazer, deixe seu comentário. Muito obrigado! Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site do Previdenciarista!
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