Suspensão ou não?
Em primeiro lugar, no direito previdenciário há diversos temas que estão aguardando julgamento nos tribunais superiores (STJ e STF). Assim, veja alguns dos temas afetados como recursos repetitivos:- O Tema 1.209 STF (reconhecimento da atividade especial de vigilante);
- Tema 1.070 STJ (soma dos salários das atividades concomitantes);
- O Tema 692 STJ (devolução de benefício recebido em tutela antecipada);
- Tema 1.102 STF (revisão da vida toda).
O que fazer?
Em segundo lugar, com o processo suspenso deve-se analisar se a tese submetida a julgamento se amolda ao caso concreto. Na hipótese de distinção entre a questão decidida no processo e aquela julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento. Dessa forma, o Código de Processo Civil dispõe:Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: [...] 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput . 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
Então, qual o recurso cabível?
ATENÇÃO! Com o processo suspenso, o pedido deve ser de prosseguimento do feito, com fundamento no art. 1.037, § 9º do CPC. Isso porque o simples pedido de reconsideração da suspensão não interrompe, nem suspende o prazo para interposição do agravo. Assim, caso tenha sido protocolado o pedido de prosseguimento do processo suspenso e este seja indeferido, o recurso cabível será (art. 1.037, § 13):- Agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
- Agravo interno, se a decisão for de relator.
Modelo de petição
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