O reconhecimento do suspeito por fotografia, deve seguir o mesmo procedimento do artigo 226, e ser visto apenas como etapa antecedente do reconhecimento presencial; assim, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. Saiba mais: https://t.co/WEdfxGXByk https://t.co/JlPgYifnBL
O reconhecimento do suspeito por fotografia, deve seguir o mesmo procedimento do artigo 226, e ser visto apenas como etapa antecedente do reconhecimento presencial; assim, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. Saiba mais: https://t.co/WEdfxGXByk pic.twitter.com/JlPgYifnBL
— STJ (@STJnoticias) October 28, 2020
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