Decisão do STJ sobre o cabimento do agravo de instrumento no regime do CPC/2015
1. Contexto do caso
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se debruçado sobre a interpretação do cabimento do agravo de instrumento no contexto do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. A questão ganha destaque especialmente após a decisão em 2018, que tratou do Tema 988, onde a Corte Especial fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015.
2. Entendimento do Tribunal
Recentemente, na decisão proferida no RMS 65.943, a Segunda Turma do STJ reafirmou que decisões interlocutórias relacionadas à instrução probatória não são impugnáveis através de agravo de instrumento ou mandado de segurança. A Corte reiterou a necessidade de respeitar os limites estabelecidos pelo rol do artigo 1.015 do CPC.
3. Fundamentação jurídica
A fundamentação jurídica da decisão se baseia na interpretação do artigo 1.015 do CPC, que lista as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. O STJ, ao afirmar a taxatividade mitigada, busca garantir uma aplicação mais flexível, mas ainda assim delimitada, evitando a banalização do recurso.
4. Tese firmada
A tese firmada pelo STJ na decisão do RMS 65.943 estabelece que as decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não podem ser contestadas por meio de agravo de instrumento, reforçando a necessidade de que o inconformismo com tais decisões seja veiculado em outras instâncias processuais.
5. Impactos práticos
Os impactos práticos dessa decisão são significativos, pois delimitam claramente as situações em que o agravo de instrumento pode ser utilizado, evitando o uso excessivo desse recurso e contribuindo para a celeridade processual. Os operadores do direito devem estar atentos a essa orientação para evitar a interposição de recursos inadequados.
6. Análise crítica técnica
A decisão do STJ no RMS 65.943 é uma evolução na interpretação do CPC/2015, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade nas relações processuais. No entanto, a aplicação prática da tese firmada dependerá da capacidade dos advogados e juízes em discernir as situações que realmente se enquadram nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, evitando a judicialização excessiva e promovendo a eficiência do sistema judiciário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário