Demostrar as tentativas de contato junto ao empregador
Inicialmente, é fundamental comprovar ao juízo as infrutíferas tentativas de contato com o empregador para conseguir o formulário. Portanto, busque sempre documentar os pedidos! Caso não seja demonstrado que o segurado diligenciou na busca pelos documentos, o magistrado pode, eventualmente, indeferir pedidos de ofícios judiciais ao empregador, ou ainda, requerimentos de prova pericial. É possível comprovar os esforços de diversas maneiras. Contudo, normalmente utiliza-se o envio de mensagens eletrônicas (Email) e Cartas com Avisos de Recebimento (AR). Nesse sentido, devemos sempre ressaltar que desde 1997 a emissão do PPP é um dever legal da empresa, ainda que o segurado não apresente exposição ocupacional à agentes nocivos. Com a negativa em mãos, a recomendação é postular, de forma expressa na peça inicial, a emissão de ofício judicial ao empregador, a fim de que seja juntado ao processo os devidos formulários.Utilização de prova emprestada e por similaridade
Demonstrado a recusa do empregador na entrega da documentação, pode-se utilizar de outras formas para comprovar a especialidade da atividade exercida: as prova emprestadas e por similaridade. À título de prova emprestada, podem ser utilizados laudos periciais judiciais, bem como complementados por prova testemunhal referentes à ações judiciais ajuizadas por colegas de trabalho do segurado, prestigiando-se, assim, o princípio da economia processual. Algumas Justiças Federais inclusive facilitam este trabalho e até oferecem banco de laudos! Quanto a utilização de laudos por similaridade para a comprovação da atividade especial, é cabível sua utilização como prova indireta quando existente parâmetros de equiparação com o caso concreto. Portanto, visto a impossibilidade de obter as informações necessárias para a comprovação da especialidade, é legítima a produção de prova indireta através de laudos similares. Isso se dá em razão de a Previdência ter caráter social e finalidade de amparar seus Segurados, de modo que este não pode ser prejudicado pela impossibilidade da produção de prova. Dessa forma, não existe óbice à utilização de laudo similar para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que o laudo se refira à empresa do mesmo ramo e que as atividades profissionais descritas sejam as mesmas desempenhadas pelo Segurado.Pedido de prova pericial
Por fim, em alguns casos, torna-se imprescindível requerer a realização de perícia técnica judicial para comprovação da exposição laboral. Contudo, é necessário cautela! Juízos comumente proferem decisões indeferindo a prova pericial fundamentando que “constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador” ou que “a prova solicitada é desnecessária à solução da lide“. Também acontece de o pedido sequer ser analisado. Por isso, é muito importante despender certo esforço argumentativo sobre a real necessidade da prova pericial para o caso concreto. Isto é, deve-se evitar ao máximo o pedido genérico de prova pericial.Modelo de petições
Por fim, deixo aos colegas Previdenciaristas modelos de petições tratando sobre o tema:Quer saber mais sobre as regras atuais da aposentadoria especial? Então, assista o vídeo:
[vc_row][vc_column][vc_video link="https://www.youtube.com/watch?v=Einy2UTEaqw&t=141s"][/vc_column][/vc_row] Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site do Previdenciarista!Prev Casos
Você é segurado e está nessa situação? Então, acesse o Prev Casos! Clique AQUI e responda um formulário rápido e prático. Em seguida um dos advogados do nosso banco de especialistas vai entrar em contato com você! Você é ADVOGADO(A)? Então, receba novos casos no conforto de sua casa ou escritório: Clique aqui para conhecer o PREV CASOSDiretório de Advogados
Você prefere escolher livremente um advogado de sua região? Então, basta acessar o nosso Diretório de Advogados. Clique AQUI. Assim, você encontra Advogados Previdenciaristas na sua região.from Previdenciarista https://ift.tt/VZERY5w
via previdenciarista.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário