A decisão do TRF1
Ao analisar o caso, o Tribunal constatou que no momento da prisão do pai da requerente, ele não era segurado do INSS. Conforme os documentos, a última contribuição à Previdência ocorreu mais de 12 meses antes do cárcere. Dessa forma, ele não possuía qualidade de segurado, uma vez que não comprovou o desemprego involuntário para a prorrogação do período. Com isso, o TRF1 concluiu não havendo provas documentais e testemunhais para comprovar o desemprego e qualidade de segurado, seria impossível a concessão do benefício. Assim, o Tribunal negou o pedido da filha, compactuando com a decisão anterior. Processo: 0008436-69.2016.4.01.9199 Com informações do TRF1. Quer mais sobre o Auxílio-Reclusão? Então, assista o vídeo! O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso e preencher os requisitos do benefício. Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Todavia, com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito - desde que preencham os demais critérios, como o critério econômico. [vc_row][vc_column][vc_video link="https://www.youtube.com/watch?v=AfmcXJ6xiuw"][/vc_column][/vc_row] Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site do Previdenciarista!Prev Casos
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