sexta-feira, 29 de outubro de 2021

Processos de benefício por incapacidade: óbito do Autor e perícia indireta

Oi, pessoal! Tudo certo com vocês? Hoje vou falar sobre a perícia médica indireta. Se você não saber do que se trata, vou lhe explicar de forma breve! Há algum tempo, escrevi sobre o prosseguimento das ações em que ocorre o óbito do(a) Autor(a) durante a tramitação: Naquele texto, falei sobre como se dará o prosseguimento do processo judicial após o falecimento do(a) Requerente. No blog de hoje vou falar de um questão específica sobre os benefícios por incapacidade ao trabalho.

Perícia Médica Indireta

Se o(a) Demandante veio a óbito antes da realização da perícia médica judicial, não há motivo para a desistência precoce da ação. Malgrado a impossibilidade de o(a) Perito(a) entrevistar o(a) Segurado(a) e realizar o exame clínico, a demanda pode prosseguir com a realização de perícia médica indireta. A perícia médica indireta consiste em procedimento avaliativo sem a presença do(a) Segurado, e basicamente será elaborada a partir da análise da documentação constante no processo, sobretudo prontuários e atestados médicos. Para tanto, o processo deve estar bem instruído com provas da incapacidade experimentada. Afinal, se a perícia indireta avaliará os documentos dos autos, é imprescindível que esses sejam hábeis à demonstração da incapacidade laboral. Eventualmente, poderá ser determinada a oitiva de testemunhas para fornecer informações a respeito das patologias. Ademais, em casos dessa natureza é interessante a apresentação de quesitos periciais próprios. Oportunamente, vou recomendar a leitura da matéria escrita pelo meu colega e amigo Yoshiaki: Na hipótese de ser comprovada a incapacidade ao trabalho, os sucessores do(a) falecido(a) poderão receber as parcelas atrasadas do benefício. Quanto ao tema em debate, vale trazer o seguinte precedente da 4º Região Federal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados. 3. Hipótese em que restou demonstrado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado. (TRF4, AC 5008783-53.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021, com grifos acrescidos)
Finalizando, lembro vocês que em todas as demandas em que se discute a existência de incapacidade laboral é possível a realização de perícia indireta, até mesmo nas ações em que se postula a concessão de Benefício Assistencial. Como de costume, vou disponibilizar alguns modelos de petição relacionados ao tema de hoje: Um forte abraço e até a próxima!

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