Formação de maioria no julgamento ampliado não dispensa convocação do quinto julgador 01.10.21
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), constitui violação do artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob o fundamento de que já teria sido atingida a maioria e, por isso, não seria possível a inversão do resultado. Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acordão de segundo grau que, em razão da formação de maioria em julgamento de apelação que contou com quatro desembargadores, considerou que seria desnecessária a participação de um quinto magistrado. Link da notícia: https://ift.tt/3zZbyIP
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